Município de Mariluz, tem Novo decreto recorrente ao Coronavírus

 

Publicado em: 20/01/2021 17:44 | Fonte/Agência: Assessoria de Comunicação

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DECRETO Nº 2.033, de 20 de janeiro de 2021.

Dispõe sobre adoção de medidas sanitárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), estabelece critérios sanitários para o funcionamento do comercio local e dá outras providências.

PAULO ARMANDO DA SILVA ALVES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILUZ, no uso das atribuições legais, em especial a da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal 13.979/2020, Decreto Estadual 4.320/2020 e posteriores;

I - Considerando o Artigo 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o qual determina aos municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

II – Considerando ainda, o número de casos de cidadãos residentes no município, atendidos no sistema de saúde local, que testaram positivo, havendo, portanto, a necessidade de manutenção de medidas para se diminuir o risco de contaminação em massa

DECRETA

I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do município Mariluz, Estado do Paraná, ficam definidas nos termos deste Decreto, para o fim de regulamentar o funcionamento do setor produtivo e comercial de nosso Município.

Art. 2º. Todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, bancários, lotéricas, prestadores de serviços, autônomos e escritórios de profissionais liberais, poderão realizar suas atividades, de segunda à sábado, em horário normal, desde que cumpram integralmente as regulamentações sanitárias descritas neste Decreto, por serem medidas de controle, prevenção e diminuição do risco de contaminação humana pelo COVID-19.

§1º. Ficam permitidas as atividades em igrejas e templos religiosos, porém, com redução de 50% de sua capacidade de lotação, como medida de isolamento de ambiente de alto índice de aglomeração.

§2º. As lojas de conveniência poderão permanecer abertas, em dias e horários normais, contudo, fica proibido o consumo de bebidas e alimentos no pátio dos postos de combustíveis, cabendo aos proprietários e/ou responsáveis coibirem a prática.

§3º. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, casas de assados/espetinhos e congêneres, ficam permitido o funcionamento, com redução de 50% da capacidade de lotação, contudo, após esse horário, poderão continuar suas atividades, pelo sistema “delivery”.

§4º. É permitido o funcionamento de bares e botecos, com capacidade reduzida em 50% da lotação máxima.

§5º. Fica permitido o funcionamento da “feira livre”, devendo ser mantido o afastamento mínimo de 3 (três) metros entre as barracas, bem como, deverão, os feirantes, disponibilizar a todos os clientes método de descontaminação das mãos (álcool gel, álcool líquido 70%, lenço umedecido ou água e sabão) a depender da disponibilidade de cada item, devendo ainda, realizar o controle de eventuais filas.

§6º. Todos os estabelecimentos e atividades permitidas de funcionarem, conforme caput, deverão respeitar as regras sanitárias para isolamento racional que permita o controle do fluxo de pessoas e a conscientização dos seus colaboradores e clientes no sentido de ajudar na propagação das regras e informações constantes desse decreto e demais documentos de regramento sanitário;

§7º. Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de isolamento social;

§8º. Ficam suspensas as práticas desportivas coletivas tanto em locais fechados quanto em locais abertos, praças, parques públicos, academia ao ar livre e demais situações do gênero;

§9º. As academias particulares poderão funcionar com horário e público reduzidos em 05 pessoas por horário, com distanciamento mínimo de 04 metros entre os presentes, devendo ainda, serem observados os cuidados de higienização;

§10. Fica limitado em 25 pessoas, o público de festas e/ou eventos, realizados tanto em residências, quanto em locais destinados a este fim, no entanto, autorizações especiais poderão ser concedidas pelas Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica do Município, mediante o atendimento de exigências complementares quando for o caso.

§11. Os estabelecimentos comerciais que permanecerão abertos, autorizados na forma deste Decreto, deverão adotar as medidas de prevenção estabelecidas, bem como aquelas que forem determinadas pelas autoridades sanitárias, sem prejuízo das que forem impostas pelos Órgãos de Saúde Federal e Estadual competentes;

§12. A administração municipal irá intensificar a fiscalização referente às barreiras sanitárias impostas às empresas comerciais através de servidores que estarão autorizados a entrar no estabelecimento e ali permanecer para verificar o regular cumprimento das exigências e em caso de descumprimento, comunicar as autoridades para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

II

DAS BARREIRAS SANITÁRIAS

Art. 3º. Com vistas à adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais, para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, faz as seguintes recomendações como condicionantes para seu funcionamento durante o período da pandemia:

I - O acesso de clientes aos estabelecimentos deverá se dar por uma única porta de entrada, podendo as demais portas serem mantidas abertas apenas para ventilação, porém com barreiras físicas para impedir a entrada ou saída;

II - Os estabelecimentos deverão designar um funcionário para controlar a entrada de pessoas para evitar aglomeração, devendo ainda, organizar a fila de espera que porventura se formar fora do estabelecimento;

III - Os estabelecimentos deverão disponibilizar a todos os clientes método de descontaminação das mãos (álcool gel, álcool líquido 70%, lenço umedecido ou água e sabão) a depender da disponibilidade de cada item, devendo o funcionário postado à entrada ser responsável pela fiscalização de utilização de tal método por parte dos clientes que adentrarão ao estabelecimento.

IV - Os estabelecimentos deverão afixar informativo, em lugar de fácil visualização, de acordo com seu espaço físico e número de funcionários, a quantidade de clientes que poderão ser atendidos simultaneamente, de maneira a evitar aglomeração.

V - Em razão da limitação da quantidade de pessoas no interior do estabelecimento, recomenda-se aos proprietários e/ou responsáveis que permitam a entrada de apenas um representante de cada família por vez, devendo orientar aos clientes de que eventuais acompanhantes deverão aguardar do lado de fora, com distanciamento seguro da fila de espera.

VI - Os clientes que concluírem suas compras deverão se retirar do estabelecimento, sendo sua permanência considerada um elemento de risco aos funcionários e demais clientes, além de um fator impediente para o bom andamento da fila de espera.

VII - Os estabelecimentos não deverão fornecer café, chá e/ou bolachas aos clientes, de maneira a evitar sua permanência em demasia.

VIII - Os empresários ficarão responsáveis por orientar adequadamente seus respectivos funcionários e colaboradores a respeito de medidas comportamentais de higiene pessoal e proteção de contágio (lavagem das mãos, distância de 2 metros entre pessoas, evitar aperto de mão, abraço ou beijo, cobrir a boca com o cotovelo ao tossir, evitar levar as mãos ao rosto, etc...).

IX – Para acesso aos estabelecimentos em funcionamento, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, cabendo ao proprietário e/ou responsável a fiscalização, sob pena, de responder pela infração;

X - Os estabelecimentos ficarão sujeitos a fiscalização da Vigilância Sanitária no tocante à implementação das medidas preventivas acima descritas, ocasião em que, poderão, ainda, receber orientações adicionais pertinentes às peculiaridades de cada estabelecimento e ramo comercial.

Art. 4º. Os velórios, se darão com duração máxima de 04 horas, restritos aos familiares, que deverão envidar esforços para manter distância e evitar aglomerações, devendo as empresas prestadoras de serviços manter as superfícies do ambiente limpas e desinfetadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente, sem prejuízo de outras orientações emitidas pela Vigilância Sanitária, ressaltada desde já, a proibição de servir lanches, cafés, chás e outros.

Parágrafo único. Caso compareça algum familiar, seja residente no município ou fora, com sintomas de síndrome gripal, deverá ser comunicado imediatamente às autoridades sanitárias do município.

III

DAS PENALIDADES

Art. 5º. O descumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto e outras determinadas pela Vigilância Sanitária, aos estabelecimentos e atividades permitidas, implicará na aplicação de multa que pode variar de R$200,00(duzentos reais) a R$1.000,00 (mil reais), de acordo com a quantidade de itens verificados como irregulares por ocasião da fiscalização.

§ 1º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo se for o caso, ser o estabelecimento fechado e/ou ter suspensas as suas atividades pela Vigilância Sanitária, que poderá valer-se do auxílio da força policial.

§ 2º. O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao Coronavirus poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas.

IV

DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 6º. Mesmo em residências, no período de vigência deste Decreto, ficam proibidos os encontros ou reuniões que envolvam aglomerações, principalmente, aqueles que contam com a participação da população do grupo de risco para a doença causada pelo Coronavírus, como pessoas acima de sessenta anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes, bem como, fica proibido ao comércio local anúncios de promoções, para que se evitem possíveis aglomerações.

Art. 7º. A adoção de medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, bem como, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 8º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 9º. O uso de máscara é obrigatório, a todos que se encontrem fora das dependências de sua residência, cabendo a fiscalização ao órgão de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 10. Fica o Comitê de Operações Emergenciais-COE, designado como instância responsável por dirimir dúvidas, revisão de penalidades, dentre outros assuntos pertinentes, bem como, recomendar ao Executivo Municipal, eventuais alterações a qualquer tempo, tanto para aumentar ou diminuir as condicionantes sanitárias ao funcionamento do comercio local, que sejam necessárias para o combate a transmissão humana pelo COVID-19 em nosso município;

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, prazo de trinta (30) dias, podendo ser prorrogado caso necessário.

Mariluz, 20 de janeiro de 2021.

Paulo Armando da Silva Alves

Prefeito Municipal